D4

Documentos do Caso 4

Rescisão de Contrato Administrativo por Ato Unilateral

Tribunal da IA — Curso IA na Advocacia

ATENÇÃO: TODOS OS DADOS SÃO FICTÍCIOS.
Nomes, CPFs, CNPJs, endereços, números de contratos, decretos, ofícios e demais informações contidos nesta página são inteiramente simulados para fins exclusivamente didáticos. Qualquer semelhança com pessoas, empresas ou órgãos reais é mera coincidência.
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Índice dos Documentos

  1. Contrato Administrativo n. 045/2023 Contrato
  2. Ofício n. 087/2023 — Solicitação de Liberação de Área Ofício
  3. Ofício n. 112/2023 — Reiteração de Pedido Ofício
  4. Ofício n. 134/2023 — Comunicação Urgente Ofício
  5. Decreto Distrital n. 46.287/2023 — Situação de Emergência Decreto
  6. Laudo Técnico Independente de Engenharia Laudo
  7. Notificação de Rescisão Unilateral n. 023/2024 Notificação
Documento 1 de 7
Contrato Administrativo

Contrato Administrativo n. 045/2023

Processo SEI n. 00080-00023547/2023-91

CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, POR INTERMEDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E A EMPRESA ENGENHARIA NACIONAL LTDA., NA FORMA ABAIXO.

CONTRATANTE: O DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o n. 00.394.676/0001-07, com sede no Setor Bancario Norte, Quadra 2, Bloco L, Edifício Lino Martins Pinto, Brasília/DF, CEP 70040-020, neste ato representada pelo Secretário de Estado de Educação, Sr. MARCELO AUGUSTO FERREIRA LIMA, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade n. 1.245.678 SSP/DF e inscrito no CPF sob o n. 234.567.891-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.

CONTRATADA: ENGENHARIA NACIONAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 12.345.678/0001-99, com sede na QI 21, Conjunto A, Lote 15, Setor Industrial, Taguatinga/DF, CEP 72235-210, neste ato representada por seu sócio-administrador, Sr. CARLOS EDUARDO RIBEIRO MONTEIRO, brasileiro, engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade n. 987.654 SSP/DF e inscrito no CPF sob o n. 876.543.210-00, CREA-DF n. 12456/D, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.

As partes acima identificadas resolvem celebrar o presente Contrato Administrativo, decorrente do Pregão Eletrônico n. 018/2023, homologado em 10/03/2023, com fundamento na Lei n. 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a execução de obras de reforma e adequação predial em 3 (três) unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal, a saber:

a) Escola Classe 12 de Ceilândia — QNM 12, Conjunto B, Ceilândia/DF;
b) Centro de Ensino Fundamental 08 de Taguatinga — QSE 11, Área Especial, Taguatinga/DF;
c) Escola Classe 05 de Samambaia — QR 305, Conjunto 01, Samambaia/DF.

1.2. As obras compreendem: reforma de telhados, substituição de instalações elétricas e hidráulicas, pintura interna e externa, adequação de acessibilidade (rampas e banheiros PCD), reforma de pisos, troca de esquadrias e adequação dos espaços de laboratório de informática.

1.3. Os serviços serão executados em conformidade com os projetos básicos e executivos, memoriais descritivos, planilhas orçamentárias e cronograma físico-financeiro, que integram este contrato como Anexos I a V, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA — DO VALOR

2.1. O valor total do presente contrato é de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), distribuídos conforme planilha orçamentária (Anexo III).

2.2. Os valores unitarios incluem todos os custos diretos e indiretos, tais como materiais, mão de obra, encargos sociais e trabalhistas, ferramentas, equipamentos, transportes, seguros, BDI e quaisquer outras despesas necessárias a perfeita execução do objeto.

2.3. Os recursos orçamentários para fazer face as despesas do presente contrato correm a conta do Programa de Trabalho 12.362.6221.3024, Natureza de Despesa 4.4.90.51, Fonte 100, conforme Nota de Empenho n. 2023NE001247, emitida em 12/03/2023.

CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO

3.1. O prazo de execução das obras será de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviço pela CONTRATANTE.

3.2. A Ordem de Serviço deverá ser emitida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a assinatura do contrato.

3.3. O prazo contratual poderá ser prorrogado nos termos do art. 111 da Lei n. 14.133/2021, mediante justificativa por escrito e aceita pela Administração.

3.4. Eventuais atrasos decorrentes de caso fortuito, força maior ou fato do principe deveráo ser comunicados formalmente pela CONTRATADA no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sob pena de não serem reconhecidos pela CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA — DO REGIME DE EXECUÇÃO

4.1. O presente contrato será executado sob o regime de empreitada por preço unitario, conforme art. 46, inciso II, da Lei n. 14.133/2021.

4.2. As medições serão realizadas mensalmente pelo fiscal do contrato, com base nos serviços efetivamente executados e nos preços unitarios contratados.

CLÁUSULA QUINTA — DO PAGAMENTO

5.1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal acompanhada dos seguintes documentos: boletim de medição aprovado pelo fiscal, certidoes de regularidade fiscal e trabalhista e ART/RRT dos serviços executados.

5.2. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.

5.3. Em caso de atraso no pagamento por culpa exclusiva da CONTRATANTE, o valor será atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do vencimento até o efetivo pagamento.

CLÁUSULA SEXTA — DA GARANTIA CONTRATUAL

6.1. A CONTRATADA deverá prestar garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, conforme art. 96 da Lei n. 14.133/2021, em uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro, seguro-garantia ou fianca bancária.

6.2. A garantia deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA — DA FISCALIZAÇÃO

7.1. A CONTRATANTE designara servidor para exercer a fiscalização do contrato, nos termos do art. 117 da Lei n. 14.133/2021.

7.2. O fiscal do contrato anotara em registro próprio todas as ocorrências relacionadas a execução contratual, determinando o que for necessário a regularização das faltas ou defeitos observados.

7.3. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa na execução do contrato.

CLÁUSULA OITAVA — DA RESCISÃO

8.1. O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei n. 14.133/2021, com as consequências indicadas no art. 139 do mesmo diploma legal.

8.2. A rescisão administrativa ou unilateral será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

8.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 137, parágrafo 2o, da Lei n. 14.133/2021.

8.4. A rescisão administrativa, por ato unilateral e escrito da Administração, somente poderá ocorrer nas hipóteses do art. 137, incisos I a VIII, da Lei n. 14.133/2021.

8.5. Na hipótese de rescisão por culpa da CONTRATANTE, esta deverá ressarcir a CONTRATADA pelos prejuízos regularmente comprovados, além de devolver a garantia e efetuar o pagamento dos serviços executados até a data da rescisão.

8.6. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 139 da Lei n. 14.133/2021.

CLÁUSULA NONA — DO REAJUSTE

9.1. Os preços contratados poderão ser reajustados após o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados da data de apresentação da proposta, mediante requerimento formal da CONTRATADA.

9.2. O índice de reajuste será o INCC-DI (Índice Nacional de Custo da Construção), apurado pela Fundação Getulio Vargas, acumulado no período.

9.3. O requerimento de reajuste deverá ser acompanhado de demonstrativo analítico da variação dos custos.

9.4. O reajuste não será concedido automaticamente, dependendo de análise e aprovação pela CONTRATANTE, com emissão de termo aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

10.1. Executar os serviços conforme especificações do projeto básico, do projeto executivo e das normas técnicas da ABNT aplicáveis.

10.2. Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

10.3. Designar preposto para representa-la perante a CONTRATANTE durante a execução do contrato.

10.4. Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciarios, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

10.5. Reparar, corrigir, remover ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.

10.6. Apresentar cronograma físico-financeiro atualizado sempre que solicitado pela fiscalização.

10.7. Comunicar a fiscalização, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal na execução dos serviços.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA SUBCONTRATAÇÃO

11.1. E admitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, mediante prévia autorização da CONTRATANTE.

11.2. A subcontratação não exime a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais e legais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

12.1. Liberar as áreas das unidades de ensino para início das obras, no prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão da Ordem de Serviço, providenciando a desocupação ou remanejamento temporário das atividades escolares.

12.2. Designar fiscal do contrato no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura, comunicando formalmente a CONTRATADA.

12.3. Aprovar as medições mensais no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a apresentação pelo preposto da CONTRATADA.

12.4. Efetuar os pagamentos devidos, nas condições e prazos pactuados neste contrato.

12.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre irregularidades verificadas na execução dos serviços, fixando prazo para sua regularização.

12.6. Fornecer, quando solicitado, as informações e documentos necessários à execução dos serviços contratados.

12.7. Não interferir indevidamente na execução dos serviços, respeitando a autonomia técnica da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA VIGÊNCIA

13.1. O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, compreendendo o prazo de execução de 18 meses e período adicional de 6 meses para eventuais acertos, recebimentos provisório e definitivo da obra.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DO RECEBIMENTO DA OBRA

14.1. Concluida a execução, o objeto será recebido provisoriamente pelo fiscal, mediante termo circunstanciado, no prazo de até 15 (quinze) dias.

14.2. O recebimento definitivo será feito por comissão designada pela CONTRATANTE, no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento provisório, após verificação da qualidade e da quantidade do serviço executado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DAS PENALIDADES

15.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa e o contraditório em processo administrativo, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, previstas no art. 156 da Lei n. 14.133/2021:

a) Advertencia;
b) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;
c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Distrito Federal pelo prazo de até 3 (três) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

15.2. A multa moratória será de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a 10% (dez por cento) do valor total do contrato.

15.3. As penalidades somente serão aplicadas após regular processo administrativo, em que se garanta ao contratado o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 157 da Lei n. 14.133/2021.

15.4. A aplicação de penalidade não exclui a possibilidade de rescisão contratual, nem a responsabilidade civil da CONTRATADA por perdas e danos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DO FORO

16.1. Fica eleito o Foro de Brasília, Seção Judiciaria do Distrito Federal, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Brasília/DF, 15 de março de 2023.

MARCELO AUGUSTO FERREIRA LIMA Secretário de Estado de Educação do DF
CONTRATANTE
CARLOS EDUARDO RIBEIRO MONTEIRO Sócio-Administrador
Engenharia Nacional Ltda.
CONTRATADA
TESTEMUNHA 1 Ana Paula de Souza Braga
CPF: 111.222.333-44
TESTEMUNHA 2 Roberto Mendes da Silva
CPF: 555.666.777-88
Documento 2 de 7
Ofício

Ofício n. 087/2023

Solicitação de Liberação de Área — Escola Classe 12 de Ceilândia

Taguatinga/DF, 01 de agosto de 2023.

Ao Ilustríssimo Senhor
MARCELO AUGUSTO FERREIRA LIMA
Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal
SBN, Quadra 2, Bloco L, Ed. Lino Martins Pinto
Brasília/DF — CEP 70040-020

Ref.: Contrato Administrativo n. 045/2023 — Reforma de Unidades de Ensino
Assunto: Solicitação de liberação de área para início de obras na Escola Classe 12 de Ceilândia

Senhor Secretário,

A empresa ENGENHARIA NACIONAL LTDA., na qualidade de contratada para execução das obras de reforma e adequação predial previstas no Contrato Administrativo n. 045/2023, vem, respeitosamente, por intermédio de seu representante legal, solicitar a Vossa Senhoria providências quanto à liberação da área da Escola Classe 12 de Ceilândia (QNM 12, Conjunto B, Ceilândia/DF), para que possamos dar início as obras naquela unidade.

Conforme estabelecido na Cláusula 12.1 do Contrato, é obrigação da CONTRATANTE liberar as áreas das unidades de ensino para início das obras no prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão da Ordem de Serviço. A Ordem de Serviço foi emitida em 28/03/2023, de modo que o prazo para liberação expirou em 27/04/2023.

Até a presente data, decorridos mais de 4 (quatro) meses após o vencimento do referido prazo, a área da Escola Classe 12 de Ceilândia ainda não foi liberada para o início dos serviços. A unidade continua em pleno funcionamento escolar, sem que tenha sido providenciado o remanejamento das turmas ou a desocupação dos espaços necessários à execução das obras.

Cumpre informar que as obras nas outras duas unidades — Centro de Ensino Fundamental 08 de Taguatinga e Escola Classe 05 de Samambaia — encontram-se em andamento regular, com cronograma físico-financeiro sendo cumprido conforme pactuado.

Registramos que o atraso na liberação da área poderá impactar o cronograma geral do contrato, uma vez que os serviços nas três unidades foram planejados para execução parcialmente simultânea, conforme Anexo II (Cronograma Físico-Financeiro).

Diante do exposto, solicitamos que Vossa Senhoria adote as providências necessárias para a liberação da mencionada área no menor prazo possível, a fim de evitar prejuízos ao andamento geral das obras e ao cronograma contratual.

Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

CARLOS EDUARDO RIBEIRO MONTEIRO Sócio-Administrador
Engenharia Nacional Ltda.
CNPJ: 12.345.678/0001-99
CREA-DF n. 12456/D
Documento 3 de 7
Ofício

Ofício n. 112/2023

Reiteração de Pedido de Liberação de Área

Taguatinga/DF, 15 de setembro de 2023.

Ao Ilustríssimo Senhor
MARCELO AUGUSTO FERREIRA LIMA
Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal
SBN, Quadra 2, Bloco L, Ed. Lino Martins Pinto
Brasília/DF — CEP 70040-020

Ref.: Contrato Administrativo n. 045/2023 — Reforma de Unidades de Ensino
Assunto: REITERAÇÃO — Solicitação de liberação de área da Escola Classe 12 de Ceilândia
Referência anterior: Ofício n. 087/2023, de 01/08/2023

Senhor Secretário,

A empresa ENGENHARIA NACIONAL LTDA., na qualidade de contratada para execução das obras de reforma previstas no Contrato Administrativo n. 045/2023, vem, respeitosamente, reiterar o pedido formulado no Ofício n. 087/2023, datado de 01 de agosto de 2023, relativo à liberação da área da Escola Classe 12 de Ceilândia para início das obras.

Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias desde o envio do primeiro ofício, a empresa não recebeu qualquer resposta ou manifestação por parte dessa Secretaria acerca da solicitação. A área permanece sem liberação, e nenhuma providência para remanejamento de turmas ou desocupação dos espaços foi, até o momento, comunicada a esta empresa.

Registramos que o atraso já acumulado supera 5 (cinco) meses em relação ao prazo contratual de liberação (Cláusula 12.1), o que vem comprometendo significativamente o cronograma geral das obras. As equipes que deveriam estar atuando na Escola Classe 12 de Ceilândia encontram-se parcialmente ociosas, gerando custos adicionais de mão de obra e equipamentos sem utilização produtiva.

Cumpre informar que as obras no Centro de Ensino Fundamental 08 de Taguatinga encontram-se com 40% (quarenta por cento) de avanço físico, e a Escola Classe 05 de Samambaia com 28% (vinte e oito por cento), ambas dentro dos parâmetros de qualidade e conforme normas técnicas aplicáveis.

Salientamos que a mora da Administração na liberação da área configura descumprimento de obrigação contratual por parte da CONTRATANTE, nos termos da Cláusula 12.1 do Contrato, podendo ensejar as consequências previstas na legislação vigente, inclusive o reconhecimento de que eventual atraso no cronograma geral não pode ser imputado à CONTRATADA.

Requeremos, pois, que Vossa Senhoria se digne a providenciar a liberação da área no prazo mais breve possível, bem como se manifeste formalmente sobre a situação, para fins de registro e preservação de direitos.

Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

CARLOS EDUARDO RIBEIRO MONTEIRO Sócio-Administrador
Engenharia Nacional Ltda.
CNPJ: 12.345.678/0001-99
CREA-DF n. 12456/D
Documento 4 de 7
Ofício — Urgente

Ofício n. 134/2023

Comunicação Urgente — Prejuízos e Solicitação de Providencias Imediatas

Taguatinga/DF, 20 de outubro de 2023.

*** URGENTE ***

Ao Ilustríssimo Senhor
MARCELO AUGUSTO FERREIRA LIMA
Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal
SBN, Quadra 2, Bloco L, Ed. Lino Martins Pinto
Brasília/DF — CEP 70040-020

Ref.: Contrato Administrativo n. 045/2023 — Reforma de Unidades de Ensino
Assunto: COMUNICAÇÃO URGENTE — Prejuízos decorrentes da não liberação de área e solicitação de providências imediatas
Referências anteriores: Ofícios n. 087/2023 (01/08/2023) e n. 112/2023 (15/09/2023)

Senhor Secretário,

A empresa ENGENHARIA NACIONAL LTDA., já devidamente qualificada nos autos do Contrato Administrativo n. 045/2023, vem, pela terceira vez, dirigir-se a essa Secretaria para tratar da gravíssima situação decorrente da não liberação da área da Escola Classe 12 de Ceilândia, cujas consequências já atingem patamar de insustentabilidade econômica e operacional.

1. HISTÓRICO DAS COMUNICAÇÕES SEM RESPOSTA

Esta empresa encaminhou dois ofícios prévios (n. 087/2023 e n. 112/2023) solicitando a liberação da área, ambos sem qualquer resposta ou manifestação formal por parte dessa Secretaria. Registramos que o prazo de liberação, fixado na Cláusula 12.1 do Contrato em 30 dias após a Ordem de Serviço (emitida em 28/03/2023), expirou há quase 7 (sete) meses.

2. PREJUÍZOS CONCRETOS E QUANTIFICÁVEIS

A persistente inércia da Administração na liberação da área já ocasiona os seguintes prejuízos concretos a CONTRATADA:

a) Custos de mão de obra ociosa: equipe de 18 (dezoito) operários que seria alocada na Escola Classe 12 de Ceilândia permanece parcialmente ociosa desde julho de 2023, com custo mensal estimado de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) em salários, encargos e benefícios;

b) Locação de equipamentos sem utilização: betoneira, andaimes tubulares, plataformas elevatórias e demais equipamentos locados especificamente para a obra de Ceilândia representam custo mensal de aproximadamente R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais);

c) Materiais adquiridos e armazenados: materiais já adquiridos para a obra de Ceilândia (telhas, esquadrias de alumínio, condutores elétricos, material hidráulico) somam R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), sujeitos a deterioração e com custos de armazenamento;

d) Prejuízo total estimado até esta data: R$ 642.000,00 (seiscentos e quarenta e dois mil reais), com valor crescente a cada mês de inércia.

3. IMPACTO NO CRONOGRAMA

Informamos que as obras nas outras duas unidades prosseguem normalmente: o CEF 08 de Taguatinga encontra-se com 52% de avanço físico e a EC 05 de Samambaia com 38%, ambas dentro dos parâmetros de qualidade. A impossibilidade de início na EC 12 de Ceilândia, no entanto, compromete o prazo global do contrato, cuja responsabilidade é integralmente atribuível à CONTRATANTE.

4. SOLICITAÇÃO DE PROVIDENCIAS IMEDIATAS

Diante da extrema gravidade da situação, requeremos:

a) A liberação imediata da área da Escola Classe 12 de Ceilândia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

b) A prorrogação do prazo contratual por período equivalente ao atraso causado pela não liberação, nos termos do art. 111 da Lei n. 14.133/2021;

c) O reconhecimento formal, por essa Secretaria, de que o atraso no cronograma geral decorre de fato atribuível à CONTRATANTE, isentando a CONTRATADA de qualquer penalidade relacionada;

d) A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com ressarcimento dos prejuízos comprovadamente suportados pela CONTRATADA em razão da mora da Administração.

Informamos, por fim, que a falta de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias levará esta empresa a buscar as medidas judiciais e administrativas cabíveis para a defesa de seus direitos e interesses, inclusive com pedido de tutela de urgência, se necessário.

Atenciosamente,

CARLOS EDUARDO RIBEIRO MONTEIRO Sócio-Administrador
Engenharia Nacional Ltda.
CNPJ: 12.345.678/0001-99
CREA-DF n. 12456/D

Cc: Procuradoria-Geral do Distrito Federal — PGDF
Cc: Tribunal de Contas do Distrito Federal — TCDF
Cc: Controladoria-Geral do Distrito Federal — CGDF

Documento 5 de 7
Decreto Distrital

Decreto n. 46.287, de 15 de novembro de 2023

Declara situação de emergência no Distrito Federal em razao de eventos climáticos atípicos

DIARIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL
Edição Extra — n. 218-A — Brasília/DF, quinta-feira, 16 de novembro de 2023

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

DECRETO N. 46.287, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2023

Declara situação de emergência no âmbito do Distrito Federal em decorrência de chuvas atípicas e eventos hidrológicos extremos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Organica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto Federal n. 7.257, de 4 de agosto de 2010,

CONSIDERANDO que o Distrito Federal vem sendo atingido, desde o início do mês de novembro de 2023, por chuvas de intensidade muito acima da média histórica para o período, com precipitações acumuladas superiores a 280mm (duzentos e oitenta milímetros) em apenas 15 dias, conforme relatório do Instituto Nacional de Meteorologia — INMET;

CONSIDERANDO que as chuvas atípicas provocaram inundações, alagamentos, deslizamentos de terra e danos à infraestrutura pública e privada em diversas regiões administrativas, especialmente em Ceilândia, Samambaia, Estrutural, Recanto das Emas e Riacho Fundo;

CONSIDERANDO que os relatórios técnicos da Defesa Civil do Distrito Federal (Relatório Técnico n. 089/2023-DCDF) atestam risco iminente a segurança da população e a necessidade de ações emergênciais;

CONSIDERANDO que as previsões meteorologicas indicam a continuidade do regime atípico de chuvas até o final de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas excepcionais para preservar a integridade fisica da população, dos bens públicos e privados, e garantir a continuidade dos serviços essenciais,

DECRETA:

Art. 1o Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no âmbito do Distrito Federal, pelo período de 15 de novembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, em decorrência de chuvas atípicas e eventos hidrológicos extremos, nos termos da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres — COBRADE 1.3.2.1.4 (Enxurradas).

Art. 2o A situação de emergência abrange todas as Regioes Administrativas do Distrito Federal, com especial atenção para as áreas de risco identificadas pela Defesa Civil.

Art. 3o Ficam autorizadas, durante a vigência deste Decreto, as seguintes medidas excepcionais:

I — contratação emergêncial de serviços de reparo, limpeza e desobstrução de vias e galerias pluviais, dispensada a licitação, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei n. 14.133/2021;
II — mobilização de servidores e recursos de todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal para ações de prevenção, resposta e recuperação;
III — remanejamento de créditos orçamentários para atendimento das despesas emergênciais;
IV — requisição de bens e serviços particulares, quando necessário, mediante justa indenização posterior.

Art. 4o Ficam suspensos, durante a vigência da situação de emergência, os prazos contratuais de obras e serviços de engenharia em execução no âmbito do Distrito Federal, desde que a execução esteja diretamente prejudicada pelas condições climáticas, conforme atestado pela fiscalização competente.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deverá ser formalizada por apostilamento ao contrato, independentemente de requerimento do contratado, e os prazos contratuais serão automaticamente prorrogados por período equivalente ao da suspensão.

Art. 5o A Defesa Civil do Distrito Federal coordenara as ações de resposta e recuperação, com apoio do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Militar, da Secretaria de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital — Novacap.

Art. 6o Os órgãos e entidades do Distrito Federal deveráo encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da situação de emergência, relatório circunstanciado das ações adotadas e dos custos incorridos.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua públicação.

Brasília, 15 de novembro de 2023
135o da República e 64o de Brasília

RICARDO AUGUSTO MOREIRA SANTOS Governador do Distrito Federal

Públicado no DODF Edição Extra n. 218-A, de 16/11/2023, páginas 1-2.

Documento 6 de 7
Laudo Técnico

Laudo Técnico de Engenharia

Avaliação Independente de Qualidade dos Serviços Executados

LAUDO TÉCNICO PERICIAL N. 004/2024

Perito: Eng. Civil PATRICIA HELENA CAMPOS OLIVEIRA
CREA-DF n. 34789/D — RNP n. 0456789012
Especialista em Patologia das Construções e Avaliações de Engenharia

1. OBJETO DA PERICIA

O presente laudo tem por objeto a avaliação técnica independente da qualidade dos materiais empregados e dos serviços de engenharia executados pela empresa Engenharia Nacional Ltda., no âmbito do Contrato Administrativo n. 045/2023, celebrado com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tendo como escopo a reforma de unidades de ensino.

A vistoria perícial foi solicitada pela própria CONTRATADA, para fins de constituição de prova técnica.

2. ESCOPO DA VISTORIA

A perícia abrangeu as duas unidades de ensino onde as obras se encontravam em execução na data da vistoria:

a) Centro de Ensino Fundamental 08 de Taguatinga — vistoria realizada em 08/01/2024;
b) Escola Classe 05 de Samambaia — vistoria realizada em 10/01/2024.

A terceira unidade (Escola Classe 12 de Ceilândia) não foi vistoriada por não terem sido iniciadas as obras, em razão da não liberação da área pela CONTRATANTE.

3. METODOLOGIA

A avaliação foi conduzida mediante:

a) Inspeção visual detalhada de todos os serviços executados até a data da vistoria;
b) Ensaios de resistência à compressão do concreto (norma ABNT NBR 5739:2018) — 6 corpos de prova por unidade;
c) Verificação de conformidade das instalações elétricas com a ABNT NBR 5410:2004;
d) Verificação de conformidade das instalações hidráulicas com a ABNT NBR 5626:2020;
e) Medição de espessura de pintura e aderência (ABNT NBR 11003:2009);
f) Verificação dimensional de rampas de acessibilidade conforme ABNT NBR 9050:2020;
g) Análise documental: diarios de obra, ARTs, notas fiscais de materiais.

4. CONSTATAÇÕES — CEF 08 DE TAGUATINGA

Avanco físico: 65% (sessenta e cinco por cento)

4.1. Estrutura e alvenaria: Os serviços de recuperação estrutural (reforço de vigas e pilares) foram executados com concreto classe C30, conforme especificação do projeto. Os ensaios de resistência à compressão apresentaram resultados de 32,4 MPa, 31,8 MPa, 33,1 MPa, 30,9 MPa, 32,7 MPa e 31,5 MPa — todos acima do fck especificado (30 MPa), atendendo a ABNT NBR 6118:2023. CONFORME.

4.2. Cobertura: A substituição do telhado foi realizada com telhas de fibrocimento classe A, espessura 6mm, conforme ABNT NBR 7581:2012. Estrutura de madeiramento em peroba do campo, com tratamento CCA. Inclinação medida: 27%, dentro da faixa recomendada pelo fabricante. Calhas e rufos em chapa galvanizada n. 26. CONFORME.

4.3. Instalações elétricas: Quadros de distribuição com disjuntores dimensionados conforme projeto. Cabos de seção adequada (2,5mm2 para iluminação; 4,0mm2 para tomadas). Sistema de aterramento tipo TN-S com haste Copperweld. Laudo de medição de aterramento: 4,2 ohms (máximo admitido: 10 ohms). CONFORME.

4.4. Instalações hidráulicas: Tubulações em PVC soldável para agua fria, conforme ABNT NBR 5648:2018. Esgoto em PVC serie normal. Testes de estanqueidade realizados com resultado satisfatório. CONFORME.

4.5. Pintura: Aplicação de fundo selador acrílico e 2 demãos de tinta látex PVA em paredes internas e tinta acrílica em paredes externas. Medição de espessura: média de 120 micrômetros (mínimo recomendado: 100 micrometros). Aderência: aprovada em teste de corte cruzado (Grau 0 — sem destacamento). CONFORME.

4.6. Acessibilidade: Rampas com inclinação de 7,8% (máximo permitido: 8,33% conforme NBR 9050). Corrimãos duplos (h=70cm e h=92cm) em ambos os lados. Piso tátil direcional e de alerta instalados. Banheiro PCD com dimensões e barras de apoio conforme norma. CONFORME.

5. CONSTATAÇÕES — EC 05 DE SAMAMBAIA

Avanco físico: 45% (quarenta e cinco por cento)

5.1. Estrutura: Resultados dos ensaios de resistência: 31,2 MPa, 30,6 MPa, 32,0 MPa, 31,4 MPa, 30,8 MPa e 31,9 MPa — todos acima do fck 30 MPa. CONFORME.

5.2. Cobertura: Substituição em andamento. Telhas e madeiramento conforme especificações. CONFORME até o estágio atual.

5.3. Instalações elétricas: Em fase de execução (infraestrutura de eletrodutos e caixas). Materiais verificados: conforme especificação. CONFORME até o estágio atual.

5.4. Pisos: Contrapiso executado com argamassa de cimento e areia, traço 1:4, espessura média de 5cm. Nivelamento a laser verificado: desvio máximo de 2mm por metro (tolerância: 3mm). CONFORME.

6. MEDIÇÕES RESUMIDAS

Quadro-resumo das medições acumuladas até a data da vistoria:

Unidade Avanco (%) Valor Medido (R$) Conformidade
CEF 08 Taguatinga 65% R$ 1.092.000,00 CONFORME
EC 05 Samambaia 45% R$ 718.200,00 CONFORME
EC 12 Ceilândia 0% R$ 0,00 N/A (área não liberada)
TOTAL ~43%* R$ 1.810.200,00 CONFORME

* Percentual global considerando as 3 unidades. Considerando apenas as 2 unidades com área liberada, o avanço é de aproximadamente 65% do valor proporcional.

7. CONCLUSÃO

Com base na inspeção visual, nos ensaios laboratoriais e na análise documental realizada, este perito conclui que:

a) Os materiais empregados pela empresa Engenharia Nacional Ltda. nas obras do CEF 08 de Taguatinga e da EC 05 de Samambaia atendem integralmente às especificações do projeto executivo e as normas técnicas da ABNT aplicáveis;

b) Os serviços de engenharia executados até a data da vistoria apresentam qualidade técnica adequada, com acabamento compatível com os padrões exigidos para edificações de uso público educacional;

c) Não foram identificados vícios, defeitos ou não conformidades nos serviços executados e nos materiais empregados;

d) O avanço físico das obras e compatível com o tempo decorrido e com os recursos mobilizados pela CONTRATADA, considerando que a terceira unidade (EC 12 de Ceilândia) não teve sua área liberada.

Nada mais havendo a declarar, firmo o presente laudo em 3 (três) vias de igual teor.

Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.

Eng. PATRICIA HELENA CAMPOS OLIVEIRA Engenheira Civil — CREA-DF n. 34789/D
RNP n. 0456789012
Especialista em Patologia das Construções
Mestre em Estruturas — UnB

ART de Laudo Perícial n. 2024/00189 — CREA-DF

Documento 7 de 7
Notificação de Rescisão

Notificação n. 023/2024

Rescisão Unilateral do Contrato Administrativo n. 045/2023

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
DIRETORIA DE CONTRATOS E CONVENIOS

Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2024.

NOTIFICAÇÃO N. 023/2024

A
ENGENHARIA NACIONAL LTDA.
CNPJ: 12.345.678/0001-99
A/C: Sr. Carlos Eduardo Ribeiro Monteiro
QI 21, Conjunto A, Lote 15, Setor Industrial
Taguatinga/DF — CEP 72235-210

Ref.: Contrato Administrativo n. 045/2023
Assunto: Rescisão Unilateral de Contrato Administrativo

Senhor Representante Legal,

A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, por intermédio de sua Diretoria de Contratos e Convênios, vem, pelo presente, NOTIFICAR a empresa ENGENHARIA NACIONAL LTDA. da RESCISÃO UNILATERAL do Contrato Administrativo n. 045/2023, firmado em 15/03/2023, cujo objeto consiste na execução de obras de reforma e adequação predial em 3 (três) unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal.

1. FUNDAMENTAÇÃO

A presente rescisão fundamenta-se no art. 137, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2021, em razao dos seguintes fatos:

a) Descumprimento do cronograma físico-financeiro: Decorridos 10 (dez) meses desde a emissão da Ordem de Serviço (28/03/2023), as obras apresentam avanço global de apenas 43% (quarenta e três por cento), quando o cronograma previa 67% (sessenta e sete por cento) de execução para o período, configurando atraso injustificado;

b) Qualidade insuficiente dos serviços: A fiscalização identificou que os serviços executados não atendem plenamente aos padrões técnicos exigidos no projeto básico e nas normas aplicáveis.

2. EFEITOS DA RESCISÃO

A rescisão produzirá os seguintes efeitos, a partir da data de recebimento desta notificação:

a) Cessação imediata de todas as atividades da CONTRATADA nas unidades de ensino objeto do contrato;

b) Retenção da garantia contratual para ressarcimento de eventuais prejuízos causados a Administração;

c) Apuração de multa contratual no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, correspondente a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais);

d) Inscrição da empresa no cadastro de impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública do Distrito Federal pelo prazo de 3 (três) anos;

e) A CONTRATADA deverá desocupar as áreas das obras no prazo de 5 (cinco) dias úteis, retirando todos os equipamentos, materiais e pertences de sua propriedade.

3. VALORES DEVIDOS

Em razão da rescisão por culpa da CONTRATADA, esta Secretaria procederá a compensação dos valores devidos pelas medições aprovadas com os valores das multas e penalidades aplicadas, pagando ou cobrando eventuais diferenças.

A presente notificação e irretratável e produz efeitos imediatos.

Atenciosamente,

FERNANDA CRISTINA ALMEIDA ROCHA Diretora de Contratos e Convênios
Secretaria de Estado de Educação do DF
Matricula n. 174.562-8
De acordo.

MARCELO AUGUSTO FERREIRA LIMA Secretário de Estado de Educação do DF

Recebido em ___/___/2024 por ______________________________
Nome: ______________________________
CPF: ______________________________

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